A+ a- Texto

domingo, 5 de dezembro de 2010

Isenção de impostos na compra de veículos para Pessoas com deficiência

Recentemente soube sobre o fato de ter algum benefício para ajudar as pessoas com deficiência na aquisição de um carro, seja adaptado ou para o transporte de pessoas com deficiência. Há anos temos carro em casa para o transporte da minha família, inclusive para o tranporte do meu filho, pois o transporte público local ainda não dispõe de muitas acessibilidades para sair à qualquer lugar, tenho que contar com veículo próprio mesmo.

Pensando que vamos ter que trocar de carro futuramente, vimos algo que não é muito divulgado na mídia, os descontos de IPI e IOF na compra de um carro novo. Andei pesquisando e no site da Receita explica sobre essa facilidade para melhorar as condições das pessoas com deficiência.

Fonte: Google


Quem tem direito?

Pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por diretamente ou por intermédio de representante legal.

Prazo de Utilização do Benefício

O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada 3 anos, sem limite de números de aquisições.

Onde ir para requerir documentos necessários?

Para pessoas com deficiência que sejam dependentes de terceiros para locomoção, os responsáveis legais devem procurar a Receita Federal.
Para pessoas com deficiência que não dependem de terceiros para locomoção devem procurar o DETRAN do seu estado.

Documentação necessária

1) Requerimento ( Anexo I da IN 375/03 ), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
 

2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

4) Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;

5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;

6) Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;

7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado.

8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

OBS.:

1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da IN 375/03, que deve ser apresentada com a documentação acima.

2) Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).

3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

Competência para o deferimento
 
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.


Mais detalhes acesse: Receita Federal 

Obs: Atualmente estou com a documentação necessária, assim que der entrada nos papéis posto aqui no blog como foi o processo. Espero poder ajudar com minha experiência nisso tudo! Abraxos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário